por Bianco de Moraes Simões
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publicado
27/07/2020
Prezado ouvidor e Presidente da Câmara Municipal,
CONSIDERANDO que o Edital de Abertura de Concurso Público nº 01/2017, aponta como pré requisito para a inscrição para o cargo de Controlador interno o curso superior em Direito ou Contabilidade, além da inscrição nos órgãos de classe correspondentes;
CONSIDERANDO as atribuições e atividades elencadas no o edital do concurso, na lei 637/2017 e nas resoluções 2/2017 e 3/2017.
CONSIDERANDO a legislação que trata das atribuições privativas do profissional contábil, o Decreto-Lei n. 9.295/46 e Resolução CFC 560/1983.
CONSIDERANDO que, conforme organograma disponível no site da Câmara (www.pariqueraacu.sp.leg.br/institucional/organizacional/organograma) só existe 1 vaga para o cargo de Controlador Interno;
VERIFICA-SE, claramente, a invasão de prerrogativa profissional, uma vez que as atividades e atribuições descritas tanto no edital quanto nas leis municipais citadas, são de auditoria contábil, que são privativas do bacharel em Contabilidade.
OBSERVA-SE, que as demais áreas de auditoria, como auditoria de pessoal, contratos, procedimentos e afins, podem ser realizadas por outras categorias profissionais de forma concorrente com a de contador. Todavia, a auditoria contábil, ou seja, a verificação de peças elaboradas pela contabilidade como o Relatório de Gestão Fiscal, Relatório Resumido da Execução Orçamentária, Balancetes e outros Demonstrativos Contábeis, somente pode ser realizada por servidor, bacharel em Contabilidade, de provimento efetivo e exercendo cargo cujas atribuições de auditoria estejam previstas na lei.
Dessa forma, é vedado a outras categorias profissionais, mesmo que sob o manto da gratificação, o exercício de auditoria de peças elaboradas pela contabilidade nos controles internos, ocasionando, por consequência, naqueles municípios que o controle interno é composto apenas por um servidor, que este seja bacharel em Contabilidade. Por outro lado, outras auditorias e atividades, que não a auditoria contábil, são prerrogativas concorrentes com outras profissões como economista, administrador e advogados investidos em cargos com atribuições de controle interno.
Porém, como no rol das atividades e atribuições constam prerrogativas exclusivas do bacharel em Contabilidade, essa primeira e única vaga para Controlador Interno deve ser exclusiva para os detentores do diploma de bacharel em Contabilidade.
Ante o exposto, ratifico a solicitação ao Presidente da Câmara Municipal de Pariquera-Açu, para declarar a nulidade parcial do Edital de Abertura de Concurso Público nº 01/2017, no que tange à admissão da inscrição de candidatos não detentores do Diploma de Graduação em Contabilidade, bem como para que promova a retificação do edital para fins de possibilitar a participação no certame somente aos candidatos portadores do referido Diploma, devidamente inscritos no Conselho Regional de Contabilidade, nos termos da fundamentação.
Certo da análise de forma célere, remeto também uma cópia dessa petição ao Ministério Público, ao Tribunal de Contas, ao Conselho Regional e Federal de Contabilidade, e agradeço a atenção dispensada.
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Ouvidoria / e-SIC